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Informativo  505, ano de 2026

COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA SÓ É DEVIDA ATÉ O PRIMEIRO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de caso que envolve a interpretação da Lei do Ajuste Tributário, que prevê multa moratória para tributos não pagos à Receita Federal, fixou o entendimento de que o termo final para a cobrança da multa de mora pela dívida tributária, nos casos em que há parcelamento da dívida tributária, é aquele em que o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, data na qual ele deixa de ser inadimplente com o Fisco, conforme notícia veiculada pelo site ConJur.

O relator do recurso especial, destacou que não há qualquer prejuízo à Fazenda, pois a multa pode voltar a incidir em caso de eventual inadimplemento por parte do contribuinte.

Responsável: Arthur Santos

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