Informativo 505, ano de 2026
JUÍZA AFASTA ADICIONAL DE 10% EM IRPJ E CSLL RELACIONADOS AO LUCRO PRESUMIDO
A Justiça Federal afastou liminarmente a incidência do adicional de 10% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro presumido, ao reconhecer que a sistemática aplicada pela Receita Federal nada mais é do que um método de determinação da base de cálculo do tributo, não podendo ter como finalidade uma tributação mais gravosa, conforme matéria veiculada pelo site Conjur.
Ao analisar o pedido de urgência, com base no artigo 44 do Código Tributário Nacional, a MM Juíza afirmou que o lucro presumido é apenas um dos métodos previstos em lei para definir a base de cálculo do tributo, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Portanto, não se trata de incentivo fiscal, mas de uma opção legítima de tributação dentro dos limites legais, não sendo devido, portanto, o adicional de 10%.
Responsável: Giulia Moura