Informativo 505, ano de 2026
LIMINAR AFASTA IR SOBRE DIVIDENDOS DE EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
A juíza da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar para afastar a incidência de 10% de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre dividendos distribuídos a sócios de escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional. A magistrada entendeu que cabe à lei complementar estabelecer regras sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o artigo 146 da Constituição Federal, razão pela qual a Lei nº 15.270/2025 não poderia ser aplicada às empresas enquadradas nesse regime. A notícia foi divulgada pelo canal "Valor Econômico".
A tributação dos dividendos passou a ser prevista pela Lei nº 15.270/2025, que também elevou a faixa de isenção do IRPF para rendas de até R$ 5 mil e restringiu a isenção de dividendos às deliberações realizadas até 31 de dezembro do ano passado, prazo posteriormente prorrogado por liminar do STF nas ADIs 7912 e 7914. A exigência alcança valores superiores a R$ 50 mil em um mesmo mês ou R$ 600 mil no ano.
Para a juíza, entendimento diverso violaria a determinação constitucional que garante tratamento favorecido às micro e pequenas empresas. Especialistas ouvidos destacam que, embora a decisão seja positiva para contribuintes do regime simplificado, há fundamentos jurídicos que também sustentam a posição da Fazenda Nacional, sobretudo no contexto de tributação de altas rendas, pois supostamente o intuito não seria onerar as empresas do Simples, mas sim a pessoa que recebe esses dividendos.
Responsável: Nicole Dib