Informativo 506, ano de 2026
DEDUTIBILIDADE DAS PERDAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO NO CARF
O Carf tem consolidado entendimento relevante sobre a dedutibilidade das perdas com operações de crédito na apuração do lucro tributável. A controvérsia envolve a distinção entre perdas estimadas ou esperadas e perdas efetivas ou definitivas, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.430/1996.
Conforme veiculado pelo portal Conjur, a jurisprudência recente entende que as perdas estimadas com créditos de liquidação duvidosa somente são dedutíveis quando atendidos os requisitos legais, que consideram o valor do crédito, o tempo de inadimplência e a adoção de medidas objetivas de cobrança. Esse regime busca evitar a dedução prematura de créditos ainda passíveis de recuperação, mesmo após a adoção do modelo de perdas esperadas.
Por outro lado, o Carf tem reconhecido que as perdas definitivas, como as decorrentes de créditos prescritos ou comprovadamente irrecuperáveis, podem ser dedutíveis independentemente do cumprimento dos requisitos da Lei nº 9.430/1996, desde que haja comprovação documental da definitividade da perda. Decisões recentes destacam que, nessas hipóteses, aplica-se o critério geral da dedutibilidade, por se tratar de efetiva redução patrimonial e manifestação concreta da capacidade contributiva.
Responsável: Beatriz Paiva Romano