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Informativo  507, ano de 2026

STF: MINISTRO ENTENDE QUE ADICIONAL DE ICMS SOBRE TELECOMUNICAÇÕES FOI VÁLIDO ATÉ A LC 194/2022


O Ministro Dias Toffoli, do STF, votou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade que questiona o adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações no Estado da Paraíba, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Funcep/PB), conforme notícia veiculada pelo site ConJur. No entanto, o relator reconheceu que a cobrança deixou de produzir efeitos a partir de 23 de junho de 2022, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022.  

As entidades autoras sustentaram que o adicional violaria o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o princípio da seletividade tributária, argumentando que a cobrança destinada a fundos de combate à pobreza somente poderia incidir sobre bens e serviços supérfluos, o que não incluiria telecomunicações. Ao analisar a controvérsia, o relator destacou que a jurisprudência do STF reconhece que a Emenda Constitucional nº 42/2003 convalidou adicionais de ICMS instituídos pelos estados para financiamento desses fundos até a edição de lei complementar federal disciplinando a matéria, razão pela qual o adicional paraibano era constitucional no momento de sua criação, em 2004.  

Segundo o voto, o cenário jurídico foi alterado com a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que classificou energia elétrica, combustíveis, telecomunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, vedando sua tributação como supérfluos para fins de ICMS. Diante dessa mudança normativa, o ministro concluiu que houve suspensão da eficácia da norma estadual a partir da publicação da lei complementar federal, nos termos do artigo 24 da Constituição.

Responsável: Gustavo Carneiro

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