Informativo 507, ano de 2026
STJ ENTENDE PELA INCLUSÃO DE PLR NO BENEFÍCIO FISCAL DA LEI DO BEM
A Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) permite a dedução de até 80% dos gastos com pesquisa e desenvolvimento tecnológico na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que enquadrados como despesas operacionais. Com base nesse dispositivo, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma empresa de utensílios domésticos, reformando a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia negado o abatimento de valores relativos à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) sob o argumento de que tais verbas não teriam natureza operacional, conforme notícia veiculada no site ConJur.
No caso concreto, a empresa impetrou mandado de segurança para garantir a exclusão das despesas com PLR do lucro líquido, sustentando que esses pagamentos são essenciais à manutenção da atividade de inovação. O relator no STJ destacou que a legislação do IRPJ assegura a dedução da PLR como despesa operacional na apuração do lucro real, enfatizando que o fisco não deve restringir esse direito com base em interpretações contábeis restritivas que desvirtuam a finalidade de fomento tecnológico da norma.
Responsável: Giulia Moura