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Informativo  507, ano de 2026

AVERBAÇÃO DE QUITAÇÃO AFASTA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE ANTIGO PROPRIETÁRIO


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu, de forma unânime, que a averbação do termo de quitação de um compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel é suficiente para isentar o antigo dono de tributos municipais, conforme notícia veiculada no site ConJur. O entendimento foi aplicado em um caso envolvendo uma construtora, que, após quitar o contrato com terceiros e averbar o documento no registro de imóveis, continuou sendo cobrada pela prefeitura. O tribunal considerou que, uma vez comprovada a quitação, o vendedor perde os atributos da propriedade — como uso, gozo e disposição do bem — deixando de ser o sujeito passivo da obrigação tributária.  

O município recorreu da decisão, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento de impostos, como o IPTU, subsistiria até a transferência formal da propriedade mediante registro de escritura pública e pagamento do ITBI. A prefeitura sustentou que a averbação teria caráter meramente declaratório e que as normas do Código Civil e do Código Tributário Nacional (CTN) exigiriam o registro definitivo para a alteração da sujeição passiva. No entanto, a construtora demonstrou que já havia inclusive buscado a regularização administrativa junto ao fisco municipal semanas após a averbação da quitação.

Responsável: Arthur Santos

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