Informativo 508, ano de 2026
TRIBUTAÇÃO DO DESÁGIO EM RECUPERAÇÕES DEPENDE DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO PLANO
A definição do momento de tributação do deságio obtido por empresas em processos de recuperação judicial ou extrajudicial tem gerado debates após entendimento da Receita Federal expresso na Solução de Consulta Cosit nº 74/2025. Segundo esse posicionamento, o ganho decorrente do desconto da dívida deveria ser tributado no momento da homologação do plano de recuperação, sob o argumento de que a novação configura condição resolutiva.
De acordo com especialistas em matéria do portal 'Valor Econômico', essa interpretação pode não ser adequada em situações em que o plano de recuperação prevê condições precedentes para a efetivação do deságio. Nesses casos, o ganho efetivo não se dá no momento da homologação, mas sim quando a condição estabelecida for cumprida.
Em tais hipóteses, sustenta-se que o tratamento tributário deveria observar a regra de condição suspensiva, deslocando o momento da tributação para quando há a efetiva realização do benefício econômico. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece ampla autonomia das negociações entre credores e devedores quanto ao conteúdo dos planos de recuperação.
Assim, a forma como o plano de recuperação é estruturado torna-se elemento determinante para definir o momento de incidência tributária. A correta delimitação das condições e efeitos do acordo pode evitar a antecipação indevida da tributação e garantir a continuidade das atividades da empresa em crise.
Responsável: Beatriz Paiva Romano