Informativo 509, ano de 2026
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM IMÓVEL NÃO É FATO GERADOR DE ITBI
Conforme noticiado pelo portal de notícias Consultor Jurídico (ConJur), o TJGO anulou uma cobrança de ITBI incidente sobre a transferência de imóvel para integralização do capital social de uma empresa. No caso analisado, a prefeitura pretendia cobrar o tributo sobre a diferença entre o valor declarado pelo proprietário e o valor de mercado avaliado pelo município, prática que foi considerada inconstitucional.
A decisão reforça que o contribuinte pode transferir seus bens pelo valor constante na respectiva declaração de Imposto de Renda, sendo que eventual arbitramento de valor pelo fisco deve ocorrer mediante prévio procedimento administrativo, com garantia de contraditório. Por fim, destacou-se que a Constituição Federal garante imunidade ao ITBI nas operações de integralização de capital social, exceto nas hipóteses de preponderância de atividade imobiliária — circunstância que não se verificou no caso concreto.
Responsável: Nicole Dib