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Informativo  510, ano de 2026

TRF-5: SÓ É CONSIDERADO CRIME DE SONEGAÇÃO QUANDO SE VERIFICAR FRAUDE


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que a retenção de imposto de renda de empregados, sem o devido repasse à União, não configura crime de sonegação fiscal, conforme notícia veiculada pelo site Migalhas. Segundo o colegiado, esse tipo de crime exige a presença de fraude, o que não foi identificado no caso. Por isso, a conduta foi reclassificada como apropriação indébita tributária, que ocorre quando valores são retidos de terceiros e não são repassados ao Fisco.

No caso concreto, a entidade informou os valores retidos nas DIRFs, mas não realizou os pagamentos correspondentes nem declarou o débito nas DCTFs. Apesar da autuação realizada pela Receita Federal, o tribunal entendeu que houve apenas o não repasse do tributo, sem prática fraudulenta.

Com a mudança na tipificação, passou a ser aplicada pena mais branda, com prazo prescricional menor. Como os fatos ocorreram entre 2013 e 2016 e a denúncia só foi recebida em 2021, o colegiado reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade do réu.

Responsável: Nicole Dib

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