Informativo 511, ano de 2026
TRF-1: IMPOSSIBILIDADE DA APROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2025
A 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em sede de mandado de segurança coletivo, concedeu a segurança à Associação Comercial do Paraná por entender que a exigência de aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025, prevista na Lei nº 15.270/2025, para garantir a isenção sobre lucros do mesmo ano, não se enquadra como mera dificuldade operacional, mas sim como impossibilidade jurídica.
A magistrada concluiu que a exigência legal é incompatível com o regime societário estabelecido na Lei nº 6.404/76, especialmente no que se refere aos prazos e ritos obrigatórios para deliberação de dividendos, os quais possuem caráter cogente e visam à proteção de acionistas, credores e do próprio mercado, conforme notícia veiculada pelo site Conjur. Nesse contexto, entendeu que a norma tributária cria um conflito ao vincular o benefício fiscal ao descumprimento de regras societárias obrigatórias.
Responsável: Gustavo Carneiro