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Informativo  511, ano de 2026

RESPONSABILIZAÇÃO PENAL EM CRIMES TRIBUTÁRIOS EXIGE PROVA DE CONDUTA CONCRETA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR


Em julgamento recente do Tribunal de Justiça do Paraná, foi mantida a absolvição de empresário acusado de fraudes fiscais sob o fundamento de ausência de provas quanto à autoria delitiva, conforme notícia veiculada pelo site Conjur. Embora reconhecida a materialidade dos crimes, o colegiado concluiu que não houve comprovação de dolo ou de atuação concreta do acusado, sendo insuficiente a imputação baseada exclusivamente na sua posição como gestor da empresa.

O acórdão enfatizou que a existência de irregularidades contábeis ou falhas operacionais, por si só, não autoriza a condenação sem a comprovação de intenção dolosa. Esse entendimento está alinhado à orientação jurisprudencial consolidada, segundo a qual a responsabilização por crimes tributários requer a individualização da conduta e a demonstração inequívoca de participação do agente nos atos de fraude ou supressão de tributos. Assim, reforça-se a necessidade de prova robusta quanto ao elemento subjetivo, em respeito aos princípios do devido processo legal e do in dubio pro reo.

Responsável: Beatriz Paiva Romano

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