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Informativo  514, ano de 2026

TCU PRESERVA A CORRETA INTERPRETAÇÃO DA LEI DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA


Em julgamento realizado no dia 22/04/2026 pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, foram acolhidos os embargos de declaração opostos no processo TC 007.099/2024-0, resultando na declaração de insubsistência dos itens 9.2 e 9.5 do Acórdão 2.670/2025-TCU-Plenário — dispositivos que impunham interpretação restritiva à utilização cumulativa dos benefícios previstos na Lei nº 13.988/2020, em especial a exigência de que descontos e créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL (PF/BCN) fossem somados dentro de um único limite global de redução do crédito tributário.  

O escritório Almeida Melo Sociedade de Advogados atuou no processo representando a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais — FEDERAMINAS. A intervenção se deu na qualidade de amicus curiae, com fundamento nos arts. 138 do CPC e 144, 146 e 282 do RITCU, por meio da qual foram apresentados ao Tribunal fundamentos técnicos e jurídicos centrados na autonomia dogmática do Direito Tributário, na distinção estrutural entre transação tributária e renúncia fiscal, na natureza jurídica do PF/BCN como ativo do contribuinte (e não como benefício concedido pelo Estado) e na violação aos princípios da legalidade estrita e da separação dos poderes que a interpretação restritiva do acórdão impugnado encerrava.  

A decisão restabelece a correta interpretação do art. 11 da Lei nº 13.988/2020 e preserva a segurança jurídica dos contribuintes que celebraram ou pretendem celebrar acordos de transação tributária com a Fazenda Nacional, reafirmando que os benefícios previstos nos incisos I e IV do referido dispositivo operam de forma sequencial e autônoma, sem submissão a um teto global unificado.

Responsável: Carlos Alberto Moreira Alves

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