Informativo 515, ano de 2026
STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE INCIDÊNCIA DE ICMS EM SUBVENÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA
O Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou, em sessão no Plenário Virtual, o julgamento que definirá a incidência do ICMS sobre os valores de subvenção econômica na tarifa de energia elétrica, conforme notícia veiculada pelo Valor Econômico. A principal divergência reside na natureza jurídica da verba paga pela União às distribuidoras, tendo sido proferidos dois votos até então, com entendimentos dissonantes.
O Ministro Relator Cristiano Zanin defende que a subvenção não integra o valor da operação de energia elétrica. Para o ministro, a tarifa social é um preço determinado pelo poder público para uma política social e a subvenção é uma recomposição financeira, não podendo ser considerada parte da base de cálculo do imposto estadual sob o risco de comprometer a política de proteção aos consumidores de baixa renda. Contudo, em sentido oposto, o Ministro Flávio Dino proferiu voto sustentando que a subvenção compõe, sim, o valor da operação. Segundo seu entendimento, o fato de parte do preço ser suportada pela União não descaracteriza a natureza da verba como componente do preço da energia, devendo, portanto, ser tributada pelo ICMS conforme a Lei Kandir.
Responsável: Arthur Santos