Informativo 515, ano de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO BARRA ADICIONAL DO IRPJ EM EMPRESAS DE TECNOLOGIA NO LUCRO PRESUMIDO
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao analisar o pedido liminar formulado pelo Seprosp em sede de Mandado de Segurança coletivo, afastou a cobrança do adicional de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto de Renda (IRPJ) e à CSLL no regime do lucro presumido, conforme notícia veiculada pelo site Valor Econômico.
A impetrante argumenta que o lucro presumido não constitui benefício fiscal ou incentivo tributário, mas é um “método ordinário de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto na legislação como regime opcional ao lado do lucro real e do lucro arbitrado”. A decisão é passível de recurso.
Responsável: Gustavo Carneiro