Informativo 516, ano de 2026
CONTROVÉRSIA SOBRE A DEDUTIBILIDADE DOS JUROS SELIC EM PARCELAMENTOS FISCAIS
A Receita Federal do Brasil tem adotado o entendimento de que os juros incidentes sobre parcelamentos de IRPJ e CSLL não são dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, fundamentando-se na premissa de que o acessório deve seguir a sorte do principal, conforme notícia veiculada pelo site Migalhas.
Essa posição baseia-se na Solução de Consulta Cosit nº 101/20, que sustenta que, como os tributos citados são indedutíveis de suas próprias bases, os juros moratórios a eles vinculados deveriam receber tratamento idêntico. Essa interpretação rompe com décadas de orientações anteriores do Fisco, que historicamente reconhecia tais encargos como despesas financeiras dedutíveis.
Responsável: Arthur Santos