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Informativo  516, ano de 2026

CONTROVÉRSIA SOBRE A DEDUTIBILIDADE DOS JUROS SELIC EM PARCELAMENTOS FISCAIS


A Receita Federal do Brasil tem adotado o entendimento de que os juros incidentes sobre parcelamentos de IRPJ e CSLL não são dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, fundamentando-se na premissa de que o acessório deve seguir a sorte do principal, conforme notícia veiculada pelo site Migalhas.

Essa posição baseia-se na Solução de Consulta Cosit nº 101/20, que sustenta que, como os tributos citados são indedutíveis de suas próprias bases, os juros moratórios a eles vinculados deveriam receber tratamento idêntico. Essa interpretação rompe com décadas de orientações anteriores do Fisco, que historicamente reconhecia tais encargos como despesas financeiras dedutíveis.

Responsável: Arthur Santos

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