Informativo 516, ano de 2026
ISENÇÃO DE IR PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM CÂNCER DE PRÓSTATA
A legislação assegura a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma a contribuintes diagnosticados com neoplasia maligna — incluindo o câncer de próstata —, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, conforme notícia veiculada pelo portal Migalhas. O benefício independe da causa da aposentadoria e não está condicionado ao estágio da doença ou à existência de sintomas atuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a isenção possui caráter permanente, sendo desnecessária a comprovação de contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, conforme a Súmula 627. O direito abrange exclusivamente os rendimentos previdenciários, permanecendo tributáveis outras fontes de renda.
O reconhecimento pode ser pleiteado administrativamente ou pela via judicial, sendo possível, inclusive, a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. A apresentação de laudo médico idôneo, com a devida indicação do diagnóstico, constitui o principal elemento probatório para a concessão do benefício.
Responsável: Gustavo Carneiro