Informativo 519, ano de 2026
JUSTIÇA DO TRABALHO VEDA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL SOBRE IR DEFINIDO EM ACORDOS JUDICIAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO
Conforme veiculado no portal Consultor Jurídico, a 2ª Turma do TRT 10 decidiu que a Receita Federal não possui competência para realizar novas cobranças de Imposto de Renda sobre valores já definidos em acordos trabalhistas transitados em julgado.
O entendimento foi de que, uma vez fixada pela Justiça do Trabalho a base de cálculo do tributo, sem manifestação da Fazenda Nacional no momento oportuno, perde-se a possibilidade de discussão posterior sobre os valores.
Com isso, o Tribunal declarou inexigível débito fiscal de aproximadamente R$ 144 mil cobrado de um trabalhador, reforçando a segurança jurídica das decisões trabalhistas.
O caso teve origem em acordo firmado em 2017 entre um banco e um ex-empregado. Na ocasião, os tributos foram recolhidos e a Fazenda Nacional, embora intimada, não apresentou impugnação. Anos depois, a Receita Federal tentou cobrar diferenças de Imposto de Renda, alegando erro na contagem dos meses utilizados para incidência do tributo.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a Constituição Federal e a Lei nº 11.457/2007 atribuem à Justiça do Trabalho a competência para definir as parcelas tributárias incidentes sobre suas decisões. Segundo o magistrado, a tentativa de revisão administrativa viola a coisa julgada e a competência do Poder Judiciário, motivo pelo qual foi determinada a extinção do crédito tributário.
Responsável: Arthur Santos
Fonte: CONJUR