Carregando

Informativo  519, ano de 2026

JUSTIÇA DO TRABALHO VEDA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL SOBRE IR DEFINIDO EM ACORDOS JUDICIAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO


Conforme veiculado no portal Consultor Jurídico, a 2ª Turma do TRT 10 decidiu que a Receita Federal não possui competência para realizar novas cobranças de Imposto de Renda sobre valores já definidos em acordos trabalhistas transitados em julgado.

O entendimento foi de que, uma vez fixada pela Justiça do Trabalho a base de cálculo do tributo, sem manifestação da Fazenda Nacional no momento oportuno, perde-se a possibilidade de discussão posterior sobre os valores.

Com isso, o Tribunal declarou inexigível débito fiscal de aproximadamente R$ 144 mil cobrado de um trabalhador, reforçando a segurança jurídica das decisões trabalhistas.

O caso teve origem em acordo firmado em 2017 entre um banco e um ex-empregado. Na ocasião, os tributos foram recolhidos e a Fazenda Nacional, embora intimada, não apresentou impugnação. Anos depois, a Receita Federal tentou cobrar diferenças de Imposto de Renda, alegando erro na contagem dos meses utilizados para incidência do tributo.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a Constituição Federal e a Lei nº 11.457/2007 atribuem à Justiça do Trabalho a competência para definir as parcelas tributárias incidentes sobre suas decisões. Segundo o magistrado, a tentativa de revisão administrativa viola a coisa julgada e a competência do Poder Judiciário, motivo pelo qual foi determinada a extinção do crédito tributário.

Responsável: Arthur Santos
Fonte: CONJUR

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal