Carregando

Informativo  524, ano de 2026

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E ITBI: OS LIMITES DA ATUAÇÃO DO REGISTRADOR IMOBILIÁRIO


A prática de alguns cartórios de registro de imóveis de exigir a demonstração do óbice à escrituração e o recolhimento do ITBI como condições para o processamento da usucapião extrajudicial não encontra respaldo na Constituição, no Código Civil nem na Lei de Registros Públicos, conforme notícia veiculada pelo site Conjur. Essas exigências decorrem de uma leitura isolada do art. 410, § 2º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), o que acaba por transformar o registrador em uma espécie de fiscal tributário preventivo.

A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, de modo que não há transmissão patrimonial entre as partes, o que afasta, por natureza, a incidência do ITBI. A função do cartório é conferir publicidade e segurança jurídica aos atos, não criar obstáculos além dos previstos em lei.

Responsável: Gustavo Tanure Paiva

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal