Informativo 526, ano de 2026
PROTESTO EXTRAJUDICIAL NEM SEMPRE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÕES FISCAIS
A eficácia do protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição depende da natureza do crédito cobrado na execução fiscal, conforme notícia veiculada no site Migalhas.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 208/2024, o protesto extrajudicial passou a interromper a prescrição apenas dos créditos tributários, por expressa alteração do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Já em relação aos créditos não tributários, a medida não produz o mesmo efeito, por inexistir previsão legal específica.
Responsável: Gustavo Carneiro