Informativo 528, ano de 2026
CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS USADOS OBTÉM DIREITO À APURAÇÃO DE IRPJ E CSLL COMO ATIVIDADE COMERCIAL
A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de uma concessionária de veículos usados de apurar o IRPJ e a CSLL com base em alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, conforme notícia veiculada pelo site Conjur. A decisão acolheu o pedido da empresa para que suas atividades fossem classificadas como de natureza comercial, afastando a incidência da alíquota de 32% prevista para a prestação de serviços.
O entendimento adotado baseia-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define que a equiparação de vendas de veículos usados a operações de consignação não transforma tais atividades em prestação de serviços para fins de definição dos percentuais de presunção tributária. A magistrada ressaltou, contudo, que a decisão alcança apenas a atividade de comércio, devendo a empresa manter a separação contábil das receitas decorrentes de atividades secundárias de intermediação, que permanecem sujeitas à alíquota de 32%.
Responsável: Carolina Costa