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Informativo  533, ano de 2026

TJSP AFASTA COBRANÇA DE ITBI SOBRE DIFERENÇA ENTRE VALOR HISTÓRICO E VALOR DE MERCADO NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que não incide ITBI sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado de imóveis transferidos para uma empresa como forma de integralização de capital social, conforme notícia veiculada pelo Conjur. No caso analisado, o Município de Barretos pretendia cobrar o imposto sobre a diferença de valores, mas o Tribunal manteve o reconhecimento da imunidade tributária, considerando que os imóveis foram destinados à formação do capital da empresa.

A decisão também esclareceu que o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 796 não se aplica à situação analisada. Isso porque o precedente trata de imóveis destinados, em parte, à formação de reserva de capital, hipótese em que pode haver incidência do ITBI sobre essa parcela. Além disso, a Lei nº 9.249/1995 permite que o contribuinte escolha transferir os bens pelo valor declarado ou pelo valor de mercado. Assim, quando o imóvel é utilizado para integralizar o capital social e a empresa não exerce atividade imobiliária preponderante, não há ITBI a recolher sobre eventual diferença de valores.

Responsável: Rúbia Lacerda

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