Informativo 533, ano de 2026
DEMORA DA FAZENDA NÃO PODE ALONGAR PRAZO PARA NOVA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Decisão da 1ª Vara Federal de Jales entendeu que a demora da Fazenda Nacional em formalizar a rescisão de uma transação tributária não pode alterar o marco inicial do prazo de dois anos em que o contribuinte fica impedido de celebrar nova transação, conforme notícia veiculada no portal Conjur. A Magistrada considerou que o ato administrativo de formalização tem natureza meramente declaratória, já que apenas reconhece uma situação já consumada, e não cria um novo fato jurídico.
A Lei nº 13.988/2020 estabelece critério objetivo para caracterizar a rescisão, como o não pagamento de três parcelas consecutivas do parcelamento, de modo que o prazo deveria ser contado a partir desse evento, e não da data em que a PGFN decide registrar a rescisão em seus sistemas. Para a decisão, admitir o contrário permitiria à Fazenda Nacional ampliar artificialmente a restrição imposta ao contribuinte apenas em razão da própria demora administrativa, criando tratamento desigual entre contribuintes que descumpriram a mesma obrigação na mesma data.
Responsável: Caio Simões