Informativo 537, ano de 2026
STJ DELIMITA EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DE ICMS DA BASE DO IRPJ E DA CSLL
O Superior Tribunal de Justiça definiu, que a exclusão de benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não se aplica automaticamente a todas as modalidades de incentivo. Segundo o entendimento, créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços possuem tratamento próprio, enquanto benefícios como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento somente podem ser excluídos quando observados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 160/2017 e na Lei nº 12.973/2014.
Assim, para os demais benefícios fiscais, a simples concessão do incentivo pelo Estado não é suficiente para afastar a tributação federal. Ficou consignado, segundo o portal Migalhas, que a empresa deve observar as exigências legais aplicáveis, inclusive aquelas relacionadas à contabilização e à constituição de reserva específica, para que o benefício possa receber o tratamento tributário previsto na legislação.
Responsável: Gustavo Carneiro