Informativo 538, ano de 2026
TRF-3: TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL PASSARÁ A SER CALCULADA POR UNIDADE
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou que a apuração da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental deve considerar a receita bruta individual de cada estabelecimento, em vez do faturamento consolidado da empresa, conforme notícia veiculada pelo site Migalhas. Com essa decisão, o colegiado afastou a regra do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que somava os rendimentos de matriz e filiais para enquadrar o porte econômico das unidades. Neste caso, prevaleceu o entendimento de que normas administrativas não podem extrapolar a lei para elevar a carga tributária ou sobrecarregar filiais menores.
O relator enfatizou que qualquer alteração nos critérios de cálculo que resulte em aumento de imposto exige lei formal, sendo vedada a modificação por ato infralegal. Além de autorizar a restituição de valores recolhidos a maior, o julgado reforça que estabelecimentos distintos possuem faturamentos e impactos ambientais próprios, estabelecendo limites ao poder regulamentar do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Responsável: Carolina Costa