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Informativo  538, ano de 2026

JUSTIÇA FEDERAL IMPEDE RETENÇÃO DE MERCADORIAS POR DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a Receita Federal não pode reter mercadorias importadas para exigir o pagamento de diferença tributária quando o contribuinte apresentou impugnação administrativa, suspendendo a exigibilidade do crédito, conforme notícia veiculada pelo site Conjur. A importadora questionou o auto de infração após a Receita identificar erro na classificação fiscal e condicionar a liberação dos produtos ao pagamento dos valores.

O Tribunal entendeu que o Tema 1.042 do Supremo Tribunal Federal, que admite condicionar a liberação aduaneira ao pagamento de diferenças tributárias, não se aplica à situação em que a exigência está sendo contestada administrativamente. A União continua podendo constituir eventual diferença e aplicar as penalidades cabíveis, mas não pode utilizar a retenção das mercadorias como meio de pressionar o contribuinte a pagar um débito cuja exigência está suspensa.

Responsável: Gustavo Carneiro

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