Informativo 539, ano de 2026
STJ NEGA DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA BASE DO PIS E DA COFINS
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 6 de outubro de 2026, no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.271.580, que empresas sujeitas ao regime cumulativo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não podem excluir da base de cálculo dessas contribuições os valores pagos aos acionistas a título de juros sobre capital próprio, conforme notícia veiculada pelo site Migalhas. O caso envolvia instituições do setor financeiro, que permanecem obrigatoriamente nesse regime e buscavam a dedução por meio de ação ajuizada em 2005.
O Colegiado entendeu que, para o Direito Tributário, os juros sobre capital próprio não têm a mesma natureza dos lucros e dividendos, de modo que a dedução depende de previsão expressa em lei. A restrição vale tanto para períodos anteriores quanto para os posteriores às leis que instituíram o regime não cumulativo, editadas em 2002 e 2003. O voto da Relatora foi acompanhado pelos demais Ministros.
Responsável: Gustavo Carneiro