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Notícias, ano de 2021

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PUBLICADO O ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEFINE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, O CONCEITO DE INSUMO PARA PIS/COFINS.

Na última terça-feira, dia 24 de abril, na ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, qual seria o conceito de insumo para efeitos de creditamento da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo.

Da leitura do acórdão em questão, depreende-se que restou firmado que, para a classificação de um item (bem ou serviço) utilizado na atividade empresarial, como insumo, sujeito à apuração de créditos de PIS/COFINS, há que se observar os critérios da essencialidade e/ou relevância, sob a perspectiva de sua imprescindibilidade e importância para o exercício dos objetivos sociais da sociedade empresária.

Para além da fixação de critérios necessários para a identificação de um insumo, o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR ainda sacramentou a ilegalidade das Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal nºs 247/2002 e 404/2004, por restringirem o conceito de insumo e, como consequência, violarem o princípio da não-cumulatividade, aplicável à Contribuição do PIS e da COFINS.

No caso concreto, em que sociedade empresária do ramo alimentício pleiteava o aproveitamento de crédito referente a diversas aquisições, o Tribunal compreendeu que certas despesas não seriam, a priori, creditáveis (ex. gastos com veículos, ferramentas), por não serem essenciais ao processo produtivo da empresa que atua no ramo de alimentos. Por outro lado, entendeu, quanto a outras despesas realizadas pela Contribuinte, que seria necessária análise probatória da sua essencialidade ou relevância ao processo produtivo, remetendo os autos à instância de origem (ex. água, combustíveis, lubrificantes).