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Notícias, ano de 2021

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PUBLICADA PORTARIA PGFN 42/2018, ALTERANDO DISPOSITIVOS DO PROCEDIMENTO CHAMADO “AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA”.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 42, de 25 de maio de 2018, que “Altera a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, que regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais”.

Anteriormente, foi editada a Portaria nº 33 de 2018 para disciplinar o novo procedimento chamado de “averbação pré-executória”, previsto no artigo 25 da Lei 13.606 de 2018, que acrescentou os artigos 20-B, 20-C e 20-E à Lei 10.522 de 2002. Por meio do novo procedimento, a PGFN estaria autorizada a proceder com o bloqueio de bens de devedores de débitos fiscais, inscritos em Dívida Ativa da União Federal, independentemente de prévia autorização do Poder Judiciário.

Com a publicação da Portaria nº 42, o prazo para que a Fazenda Nacional possa começar a averbar as Certidões de Dívida Ativa, para fins de averbação pré-executória, que estava previsto para junho, foi adiado para 01 de outubro de 2018.

A nova Portaria acrescentou, ainda, que a pequena propriedade rural, o bem de família e demais bens considerados impenhoráveis não estão sujeitos à averbação pré-executória; bem como aumentou o prazo de 10 para 30 dias para que o devedor, depois de notificado da inscrição do débito em dívida ativa, possa oferecer antecipadamente bens em garantia à execução fiscal.