Notícias, ano de 2021
CÂMARA SUPERIOR DO CARF DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CSLL SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que não incidem Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre benefícios fiscais de ICMS, desde que preencham os requisitos contábeis previstos na legislação.
Mediante Soluções de Consulta, o órgão voltou a estabelecer que apenas os benefícios de ICMS considerados como subvenção para investimento (concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos) escapariam da tributação.
Para o órgão, se concedidos apenas para reforçar o caixa das empresas, sem uma destinação específica, os benefícios fiscais devem ser considerados subvenção para custeio e tributados pelo IRPJ e CSLL.
O caso analisado pela Câmara Superior é de uma indústria farmacêutica. A maioria dos conselheiros da 1ª Turma entendeu que deve ser aplicado o que determina a Lei Complementar nº 160, de 2017, no sentido de que qualquer incentivo deve ser considerado subvenção para investimento.
No caso, o laboratório tinha aderido ao chamado Fundo de Participação e Fomento à Industrialização (Fomentar), programa de incentivo pelo qual o governo do Estado de Goiás concedia às pessoas jurídicas interessadas um empréstimo de até 70% do montante equivalente ao ICMS devido, visando ao fomento das atividades industriais.
O Relator, Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, ficou vencido no caso. Prevaleceu o voto do Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, Redator designado. Ele levou em consideração que a Lei Complementar estabeleceu que todos os benefícios de ICMS devem ser considerados como subvenção para investimento e, portanto, não devem ser tributados.
De acordo com ele, o dispositivo é claro ao classificar os benefícios de ICMS concedidos como subvenções para investimento, não podendo mais ser exigido outros requisitos ou condições além das previstas no dispositivo legal.