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Notícias, ano de 2021

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TURMA DO CARF DECIDE MANTER A TRIBUTAÇÃO SOBRE O LUCRO DAS CONTROLADAS E COLIGADAS DA PETROBRÁS LOCALIZADAS NO EXTERIOR.

Em recente decisão, a 1ª Turma, da 4ª Câmara, da 1ª Seção, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, parcialmente, a autuação realizada pela Receita Federal do Brasil em face da Petrobrás, relativa à tributação do lucro de suas controladas e coligadas no exterior, situadas nas Ilhas Cayman e Holanda.

Em sede de defesa administrativa (e recurso administrativo), a petrolífera alegou, como tese central, a existência de conflito normativo entre o Tratado Internacional e o artigo 74, da Medida Provisória 2.158, de 2001, fato que afastaria a tributação, no Brasil, por prevalecer a norma internacional.

Entretanto, os conselheiros do CARF entenderam ser uma questão já consolidada pelo Conselho, inclusive em casos anteriores envolvendo a própria Petrobrás, não admitindo a tese de incompatibilidade normativa aventada pela defesa.

A Estatal somente teve deferido o seu pedido de revisão dos valores concernentes à taxa de câmbio aplicada ao prejuízo fiscal que seria compensado. Sobre esse ponto, entenderam os julgadores do CARF que, para que fosse justa, a conversão, esta deveria ser realizada a cada ano, na data do balanço.

O tema em questão é de extrema relevância para a Petrobras, vez que o valor da autuação foi indicado pela empresa em seu Formulário de Referência de 2017, estimando-se um impacto de R$ 13,2 bilhões em disputas administrativas e judiciais sobre a tributação do lucro de suas controladas e coligadas domiciliadas no exterior.