Notícias, ano de 2021
CARF ENTENDE PELA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
A 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) firmou o entendimento de que é válida a transferência de ágio entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, bem como que as quotas de amortização podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), caso o ágio tenha sido regularmente constituído em operação realizada entre pessoas jurídicas independentes.
Nos termos do acórdão, “O uso de empresa veículo e de incorporação reversa, por si só, não invalida as operações societárias que transferiram o ágio da investidora original para a empresa investida, estando diretamente vinculadas ideologicamente a um propósito negocial. Verificadas as condições legais, especialmente a confusão patrimonial entre investidora e investida, deve ser admitida a amortização fiscal do ágio”.
No caso concreto, analisou-se auto de infração para lançamento de IRPJ e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), lavrado em razão da não adição dos valores referentes à amortização de ágio de aquisições de investimentos avaliados e exclusões/compensações não autorizadas na apuração do lucro real.
Os Conselheiros entenderam que o artigo 7º da Lei nº 9.532/1997 autoriza a dedução do ágio devido de resultados de exercícios futuros quando a pessoa jurídica absorve patrimônio de outra em casos de cisão, fusão ou incorporação. No caso analisado, entendeu-se que a operação societária foi legítima e revestida dos pressupostos legais no tocante a transferência do ágio.