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Notícias, ano de 2021

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) ESTABELECE A NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-CRECHE.

Publicada, no dia 26/12, a Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10014, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece a não incidência da Contribuição Previdenciária e do Imposto de Renda sobre os pagamentos efetuados a título de auxílio-creche.

A Solução de Consulta faz referência ao Ato declaratório PGFN nº 13, de 2011, que impede a incidência da Contribuição Previdenciária, inclusive da Contribuição Patronal Previdenciária, sobre os pagamentos efetuados a título de auxílio-creche a trabalhadores com filhos de idade até o limite legal, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

Esclarece que, no caso de serem atendidos os requisitos legais de não integração do salário-de-contribuição previstos no art. 28, § 9º, alínea “s”, da Lei nº 8.212, de 1991, não haverá incidência das Contribuições Previdenciárias em relação aos valores pagos a título de auxílio-creche aos trabalhadores com filhos até o limite dede idade.

Em relação à incidência do Imposto de Renda, o ato normativo determina que a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário de imposto sobre a renda de pessoa física relativamente a pagamentos efetuados a título de auxílio-creche a trabalhadores com filhos até o limite de cinco anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.