Notícias, ano de 2021
TEMA 745 NO STF: CONTRIBUINTES JÁ POSSUEM 5 VOTOS FAVORÁVEIS AO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS DE ICMS APLICADAS AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS
Os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal votaram, na última sexta-feira, sobre o Tema 745, que discute a inconstitucionalidade da alíquota de ICMS praticada no estado de Santa Catarina.
No Recurso Extraordinário (RE 714.139/SC), o contribuinte questiona se a diferença na cobrança do ICMS poderia ferir o princípio da seletividade, segundo o qual um ente federado pode diferenciar a alíquota para um produto conforme a sua essencialidade.
O julgamento estava suspenso desde junho desse ano e foi retomado com o voto-vista de Gilmar Mendes, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Antes de o julgamento ser suspenso, o Relator, ministro Marco Aurélio Mello, votou pela inconstitucionalidade da norma e, à época, havia sido foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Dias Toffoli.
O Relator, Ministro Marco Aurélio, propôs a seguinte tese: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
O Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, ressaltou que “a essencialidade, enquanto critério concretizador da isonomia material na tributação, não pode afastar as próprias premissas normativas de sua existência, especialmente o princípio da capacidade contributiva”. Ainda, “Assim, não cabe aplicar o princípio da seletividade ao ICMS, com base no critério da essencialidade, mediante a exclusão do princípio da capacidade contributiva e de outros valores constitucionais igualmente relevantes.”
O Ministro Edson Fachin, acompanhando a relatoria, apresentou seu voto para declarar a inconstitucionalidade da alíquota de ICMS de 25% no estado de Santa Catarina, acima da alíquota geral de 17% adotada pela unidade federativa, sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações.
Com isso, o placar está a 5 x 2 pela inconstitucionalidade da alíquota.
O Escritório Almeida Melo Sociedade de Advogados questiona as alíquotas de ICMS praticadas no Estado Mineiro, em razão da violação ao princípio constitucional da seletividade em prol da essencialidade.