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Notícias, ano de 2021

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA EXCLUSÃO DE TAXA PORTUÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS SOBRE A IMPORTAÇÃO.

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, pela exclusão dos gastos com capatazia – movimentação de mercadorias em portos ou aeroportos – do valor aduaneiro, que serve de base de cálculo para os tributos incidentes sobre a importação (Imposto de Importação, IPI, Contribuição ao PIS, COFINS e ICMS).

No julgamento do caso, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, firmou-se entendimento já adotado anteriormente pela 1ª Turma do STJ.

A controvérsia cinge-se em torno da Instrução Normativa nº 327/2003 e do Acordo de Valor Aduaneiro. Enquanto os contribuintes defendem que nenhum gasto posterior à chegada da mercadoria nos portos poderia ser incluído no valor aduaneiro, a Fazenda entende que, enquanto não ocorrer o desembaraço aduaneiro, os gastos relativos à descarga, manuseio e transporte no porto de origem e no porto de destino são componentes do valor da mercadoria, devendo compor a base de cálculo dos tributos sobre a importação.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional aponta, ainda, que a manutenção de entendimento favorável aos contribuintes pode gerar uma redução de R$ 2 bilhões na arrecadação anual, considerando-se apenas o IPI e o Imposto de Importação.

A discussão não é nova, sendo que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já possui entendimento favorável aos contribuintes consolidado desde 2016.