Notícias, ano de 2021
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE DO FIM DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
Com a reforma trabalhista e o fim da obrigatoriedade da Contribuição Sindical, diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), através das quais se pleiteava o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº. 13.467/2017.
Na última quinta-feira, dia 28 de junho de 2018, o STF iniciou o julgamento da ADI 5794, oportunidade na qual o relator, Ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da alteração trazida pela reforma trabalhista.Nos termos do voto do Relator, o fim da obrigatoriedade da Contribuição Sindical impossibilitará a atuação dos Sindicatos: “Ao manter-se, na sistemática constitucional vigente, a unicidade sindical e a obrigação de representação de toda a categoria, incluindo associados e não-associados, a inexistência de uma fonte de custeio obrigatória inviabiliza a atuação do próprio regime sindical”. Acrescentou, ainda, que se trata de tributo, sendo, portanto, de natureza compulsória.
Por outro lado, o Ministro Luiz Fux abriu a divergência e votou pela improcedência das ADIs, entendendo que a Lei nº. 13.467/2017 não versa sobre normas gerais do direito tributário e não precisa, portanto, ser tratada por meio de lei complementar. Entende, também, que a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.
Nesta sexta-feira, dia 29 de junho de 2018, em continuidade ao julgamento, os Ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia acompanharam o entendimento do Ministro Luiz Fux.
Assim, por 6 votos a 3, o julgamento foi concluído e o STF entendeu pelo reconhecimento da constitucionalidade da alteração trazida pela reforma trabalhista, que condiciona o recolhimento da Contribuição Sindical à expressa autorização dos trabalhadores.