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Notícias, ano de 2021

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINE O CONCEITO DE “INSUMO” PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou, nesta quinta-feira (22/02), o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, definindo o conceito de insumos para fins de interpretação da legislação de regência da Contribuição ao PIS e da COFINS.

O julgamento foi retomado com o voto da Ministra Assusete Magalhães, que entendeu que o conceito de insumos a ser adotado não deve ser o restritivo, de forma que alcance tudo o que for essencial e relevante para a empresa produzir receita. O voto da Ministra Assusete Magalhães definiu a vitória do contribuinte com cinco votos contra três.

A referida Ministra apontou, ainda, que as Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal extrapolaram as Leis da Contribuição ao PIS e da COFINS, impondo restrições ilegais aos contribuintes.

O caso concreto envolvia pedido do contribuinte para apurar créditos decorrentes de despesas com água, combustíveis, lubrificantes, veículos, exames de laboratório, equipamentos de proteção aos funcionários, materiais de limpeza, seguros, viagens, fretes, conduções, propaganda, despesas de vendas e outros.

Tendo em vista que o Recurso havia sido selecionado como Repetitivo, a tese definida no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria.