Carregando

Notícias, ano de 2021

Imagem ilustrativa da noticia

DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO AFASTA APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELO NÃO ENVIO DO E-SOCIAL POR ENTIDADE SOCIAL.

A Juíza Federal Dra. Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proferiu decisão liminar no Mandado de Segurança nº. 0071994-89.2018.4.02.5101, impetrado pela Associação de Comunicação Educativa Roquete Pinto (ACERP) contra ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro, determinando que o impetrado “se abstenha de aplicar quaisquer penalidades à impetrante pelo não envio do eSocial enquanto não haja a adequação do sistema à sua situação específica”.

Isso porque, conforme apontado pela ACERP, seu objeto social é a realização de atividades assistenciais na área da educação, fazendo jus à imunidade tributária, tendo sido tal condição (de entidade imune) reconhecida em decisão judicial transitada em julgado no processo nº. 2005.51.01.014970-0, sem qualquer necessidade do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS.

Não obstante, o eSocial somente permite que adotem a classificação de imune aqueles que indicarem o número do CEBAS, o que não é o caso da ACERP, restando a entidade impossibilitada de cumprir com a obrigação acessória de enviar as informações para o programa.

A autoridade coatora foi intimada para "que se verifique se há possibilidade técnica de adequação imediata do sistema do eSocial ao caso específico da impetrante”.