Carregando

Notícias, ano de 2021

Imagem ilustrativa da noticia

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PUBLICA A PORTARIA Nº 33/2018 VOLTADA A REGULAMENTAR O PROCEDIMENTO DE BLOQUEIO DE BENS DE CONTRIBUINTES DEVEDORES INDEPENDENTE DE DECISÃO JUDICIAL.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, no Diário Oficial da União (DOU), da última sexta-feira, dia 09/02/2018, a Portaria de nº 33, que “regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais”.

A Portaria nº 33 de 2018 foi editada para disciplinar o novo procedimento chamado de “averbação pré-executória”, previsto no artigo 25 da Lei 13.606 de 2018, que acrescentou os artigos 20-B, 20-C e 20-E à Lei 10.522 de 2002. Por meio do novo procedimento, a PGFN estaria autorizada a proceder com o bloqueio de bens de devedores de débitos fiscais, inscritos em Dívida Ativa da União Federal, independentemente de prévia autorização do Poder Judiciário.

Em síntese, a Fazenda Nacional poderá, unilateralmente, realizar atos de constrição patrimonial e indisponibilidade de bens dos contribuintes devedores, com esteio na Lei nº 13.606/2018, fato que já gerou a distribuição de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (5881, 5886 e 5890).