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Notícias, ano de 2021

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL ENTENDE QUE PRÊMIO DE DESEMPENHO CONCEDIDO AO EMPREGADO NÃO COMPÕE O CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Solução de Consulta COSIT nº 151/2019 determinou que, a partir do dia 11 de novembro de 2017, o prêmio decorrente de liberalidade do empregador pago em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em virtude de desempenho superior ao esperado, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Para a RFB, os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias:

  • São aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais;
  • Não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;
  • Não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador;
  • Devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.