Notícias, ano de 2021
PUBLICADO O ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEFINE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, O CONCEITO DE INSUMO PARA PIS/COFINS.
Em 27 de junho de 2018, foi publicada decisão judicial, proferida pelo Juiz Federal João Augusto Carneiro Araújo, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por meio da qual foi deferida, liminarmente, a manutenção, para as sociedades empresárias postulantes, do regime substitutivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até o fim do ano-calendário de 2018.
A tributação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi instituída pela Medida Provisória nº 540/2011 e convertida na Lei nº 12.546/2011.
Na tentativa de diminuir os impactos na arrecadação, em virtude da redução do preço do diesel, provocado pela greve dos caminhoneiros, o Governo Federal, em maio do corrente ano, revogou a política de desoneração da tributação sobre a folha de pagamento, por meio da Lei nº 13.670/2018.
O dispositivo da Lei nº 13.670/2018, que revogou a CPRB para diversos segmentos, será aplicado a partir de 1º de setembro de 2018.
O pedido formulado pelas empresas, em ação ordinária, fora fundamentado nos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legitima, inclusive, pautado em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido.
O Juiz Federal consignou na decisão que “tal inovação legal [Lei 13.670], por certo, fere o princípio da segurança jurídica, consistente na necessidade de proteção da confiança legítima que se espera dos atos públicos e da boa-fé do contribuinte".