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Notícias, ano de 2021

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STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IPI EM PRODUTOS IMPORTADOS PARA A REVENDA.

O Supremo Tribunal Federal, por meio de julgamento do Recurso Extraordinário 946.648, decidiu pela constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos em que há importação de bens e posterior revenda, no mercado nacional.

No caso concreto, a alegação do contribuinte seria de que se verifica a dupla cobrança do imposto, sobre mesmo fato gerador. Assim, restaria inconstitucional no caso em análise.

Para o Relator, Min. Marco Aurélio, o argumento é acertado e, além disso, deve-se revelar que, inexistindo atividade industrial, que é o fato gerador do IPI, não há que se falar na sua cobrança. O entendimento foi acompanhado pelos Ministros Luis Roberto Barroso e Rosa Weber.

Contudo, o voto divergente, proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, foi o vencedor. Para o Ministro, caso o imposto não incidisse na revenda, em mercado nacional, os produtos importados teriam vantagem sobre os produtos nacionais, ocasionando ofensa ao princípio da igualdade, livre concorrência e isonomia tributária.