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Notícias, ano de 2021

STF DEFINE QUE SOBRE LICENCIAMENTO DE USO DE SOFTWARES INCIDE O ISS, E NÃO O ICMS.

O Plenário do STF, na última quinta-feira, dia 18/02, definiu que é inconstitucional a incidência de ICMS sobre o licenciamento ou cessão de uso de softwares, sob o fundamento de que se trata de uma operação sobre a qual recai o ISS.

O voto condutor neste julgamento foi proferido pelo Ministro Dias Toffoli, cujo entendimento se firmou pela compreensão de que a contratação de um software, por uma pessoa ou empresa, pressupõe que este será constantemente atualizado pela parte que cedeu o uso do programa de computador, além do fato de que diversos empreendimentos desse tipo são acompanhados de serviços de manutenção e de ajuda ao usuário. Nesse sentido, não seria, portanto, a elaboração de software mera mercadoria, e sim um serviço que resulta do esforço humano, e isso tanto em relação ao software personalizado quanto em relação ao padronizado.

A posição adotada pelo STF representa uma mudança na jurisprudência firmada há anos pela Suprema Corte. Até então, as operações envolvendo softwares padronizados – aqueles comercializados no varejo e que receberam a denominação de “softwares de prateleira” – atraiam a incidência do ICMS, enquanto para a modalidade por encomenda ou personalizado – aquele desenvolvido para atender as necessidades de um cliente específico - caberia o ISS.

Com o novo julgamento, ambas as modalidades passam a atrair a tributação do ISS.

Por outro lado, resta ainda ao Plenário do STF definir, em sessão de julgamento agendada para a próxima quarta-feira (dia 24/02), se a Corte irá ou não modular os efeitos do acórdão. Em outras palavras, deverão os Ministros definir a partir de quando a decisão gera efeitos, e, nesse sentido, verificar se são válidos ou não os recolhimentos de ISS ou ICMS já realizados em relação a operações com softwares.