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Notícias, ano de 2021

STF DEFINIRÁ SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO ICMS NO DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE

Na última sexta-feira, dia 08/10/2021, foi retomado, no Plenário Virtual do STF, o julgamento sobre a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que previam a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, incluídas as transferências interestaduais.

O principal fundamento empregado pela Suprema Corte, foi o de que essa remessa não corresponde ao fato gerador do imposto estadual, nos termos em que delineado pelo art. 155, inciso II, da CF/88.4 Nesse sentido, esses meros deslocamentos físicos não constituem “operações relativas à circulação de mercadorias”.

Até o momento, quatro ministros já se manifestaram pela validade da decisão a partir do próximo ano. Dentre eles, apenas o Ministro Luís Roberto Barroso, que havia pedido vista dos autos, defendeu a possibilidade de transferir os créditos se os estados não regularem a sua cobrança até o fim do ano O magistrado também votou por ressalvar os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

Apesar de beneficiar os contribuintes, a decisão restringe os créditos de ICMS, para abatimento, ao Estado de saída da mercadoria. Isso pode gerar desequilíbrio nas contas das empresas, que acumulariam créditos em apenas um dos estabelecimentos.

"Deve-se afastar a interpretação de que, com base na decisão de mérito em análise, os estados estariam autorizados a anular os créditos tributários relativos às operações anteriores", justificou Barroso, ao defender a possibilidade de transferência dos créditos.