Carregando

Notícias, ano de 2021

STF DETERMINA QUE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES ALCANÇA IOF .

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Tema de repercussão geral nº 328, determinou que entidades imunes - partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos - não devem pagar Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

No caso paradigma, a União litigava contra o Sindicado dos Trabalhadores do Porto de Santos, defendendo que as aplicações financeiras do sindicato em fundos de investimento de curso prazo no mercado financeiro deveriam sofrer a incidência do tributo. Entretanto, de modo contrário, o STF entendeu que as aplicações em questão visam proteger o acervo patrimonial do sindicato e teriam seu efeito vinculado às finalidades essenciais da entidade, uma vez que, considerando o período das aplicações (1990) e a inflação existente na década, sem os aportes financeiros os recursos “virtualmente desapareceriam em pouquíssimo tempo”.

Ainda, a Relatora do processo,Ministra Rosa Weber, ditou que o Decreto nº 6.306/07, que regulamenta o tributo, prevê a isenção de entidades imunes. Em suas palavras “Ele restringe a desoneração às operações vinculadas às suas finalidades essenciais, mas, ao fazê-lo, reconhece a aplicabilidade da imunidade ao IOF”,

Nesse contexto, foi firmada a seguinte tese: “A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.”