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Notícias, ano de 2021

STF ENTENDE QUE É CONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.

O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o Tema 1.135 de repercussão geral, decidiu que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pode ser incorporado à base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A discussão acerca de exclusão do ISSQN da base de cálculo da CPRB foi um dos desdobramentos do julgamento do Tema 69 de repercussão geral, no qual os Ministros do STF entenderam que o ICMS não é receita ou faturamento das empresas, e logo, o cálculo destas contribuições deve ser feito sem contabilizar o ICMS. Nesta linha, os contribuintes entendiam que esta tese seria aplicável à CPRB, que também adota a receita das empresas como base de cálculo.

Todavia, a Suprema Corte entendeu não ser este o caso, razão pela qual , em fevereiro deste ano, decidiu que o ICMS está incluso na base de cálculo da CPRB e, agora, estendeu o mesmo entendimento ao ISSQN. O fundamento utilizado para indeferir o pleito dos contribuintes foi o mesmo em ambos os casos: a CPRB, diferentemente do PIS e Cofins, é um tributo oriundo de um benefício fiscal, e, por assim ser, afasta qualquer relação entre si e o ICMS/ISS, não havendo de se falar, portanto, em ampliação do benefício fiscal.

Além disso, o Ministro Alexandre de Moraes, voto vencedor, que abriu divergência, entendeu que, se acolhesse o requerimento dos contribuintes, estaria usurpando funções do poder legislativo ao modificar normas tributárias inerentes a uma contribuição instituída legalmente, o que, por sua vez, feriria a separação dos poderes.