Notícias, ano de 2021
STF ENTENDE QUE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE PERSONALIZADO É TRIBUTADO PELO ISS
Na última sexta-feira, dia 03/12, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que a incidência de ISS sobre operações e contratos envolvendo licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares personalizados é constitucional. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 688223 (Tema 590 de repercussão geral).
No caso concreto, uma operadora de serviços telefônicos recorreu ao STF visando o reconhecimento de que a cobrança realizada pelo Município de Curitiba (Paraná) seria inconstitucional, sob o entendimento de que esses contratos não consistem em serviço, mas sim em uma “obrigação de dar”, sendo que o fato gerador do ISS seria a prestação de serviços, ou seja, uma “obrigação de fazer”. Outro argumento foi o de que o licenciamento em questão se configuraria como prestação de serviço de telecomunicação, tributável pelo ICMS.
Por outro lado, os Ministros do STF não acolheram os argumentos do contribuinte. Segundo o Relator, Ministro Dias Toffoli, cujo voto foi acompanhado pelos demais Ministros à unanimidade, o STF já definiu, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1945 e 5659, que “o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS”. Também não acolheu o argumento de que os serviços em questão seriam de telecomunicação, afirmando que os dois não se confundem, visto que possuem características próprias.
Além disso, o Relator também propôs em seu voto que os efeitos da decisão só passem a valer a partir de 03/03/2021 (data de publicação da ata de julgamento das ADIs 1945 e 5659), tendo-se em vista que, até então, alguns estados cobravam ICMS frente às operação de licenciamento ou cessão de uso de softwares personalizados.