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Notícias, ano de 2021

STF INICIA O JULGAMENTO QUE DEFINIRÁ A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL/ICMS SEM LEI COMPLEMENTAR.

O Plenário do Tribunal Supremo iniciou, no dia 11/11, o julgamento de dois processos que irão definir se os Estados podem cobrar Diferencial de Alíquota de ICMS - como vem fazendo - ou se é necessária lei complementar em âmbito nacional para viabilizar a tributação.

O DIFAL surgiu com a publicação da Emenda Constitucional nº 87/2015, que permitiu que os Estados que recebem mercadorias destinadas ao consumidor final, cobrem um diferencial de alíquota do ICMS. Ou seja, atualmente, se uma empresa do Ceará vende um produto a consumidor final estabelecido em Minas Gerais, havendo diferença entre as alíquotas de ICMS aplicadas nos dois estados, esta será obrigada a recolher o ICMS para o Fisco Cearense e o diferencial entre as alíquotas ao Fisco Mineiro. Os processos tomados como paradigma são de uma madeireira e da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico. Os advogados dos contribuintes defendem, em síntese, que é necessária Lei Complementar em âmbito nacional para conferir isonomiaà cobrança, e segurança jurídica aos contribuintes, uma vez que a exigência pautada em leis locais gera distorções entre os estados.

O julgamento foi suspenso depois de pedido de vista do novo ministro Nunes Marques, que solicitou maior tempo para analisar detidamente a matéria. Contudo, antes da suspensão, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli aduziram que a cobrança do adicional de alíquota pressupõe a edição de lei complementar veiculando regras gerais, acatando os pedidos dos contribuintes.