Notícias, ano de 2021
STF INICIA JULGAMENTO SOBRE EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SEBRAE, APEX E ABDI .
Iniciada na última quinta-feira, dia 17 de setembro de 2020, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.624, tema 325 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, em que se discute a exigibilidade da contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), que incidem sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional 33/2001.
A Ministra Rosa Weber, relatora no processo, proferiu seu voto pelo provimento do recurso para afastar a exigibilidade, entendendo que o rol de bases de para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico são taxativos, não se elencando a folha de salários como sendo base de cálculo constitucional.
O julgamento foi suspenso após ser proferido o voto da relatora e foi novamente incluído na pauta de julgamento no dia 23 de setembro de 2020.
Registre-se que a decisão a ser alcançada pelo STF neste processo pode, ou melhor, por coerência, deve ser adotado em outros processos em que se discute o recolhimento das contribuições endereçadas a terceiros.
É importante dissociar que o tema em questão abarcaria a inconstitucionalidade da cobrança, não se confundindo, portanto, com a tese infraconstitucional, que sustenta limitação do recolhimento das contribuições para terceiros até vinte salários mínimos.
A propósito, ainda sobre o tema, em questão, informa-se que a Associação Brasileira dos Sebrae Estaduais (ABASE) foi ao STF buscar o reconhecimento da constitucionalidade de dispositivos legais, que instituíram o adicional às alíquotas das contribuições destinadas ao Sistema S, como forma de custeio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).
A ação em questão é de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski que solicitou informações e prestação de esclarecimentos ao Congresso Nacional e ao Presidente da República.
A fundamentação principal, sustentada pela ABASE, é de que a promulgação da Emenda Constitucional 33/2001 (EC) não revoga as contribuições que incidem sobre a folha, somente inclui regras adicionais, como a possibilidade de estabelecer alíquotas específicas sobre as bases elencadas na EC de forma não taxativa.