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Notícias, ano de 2021

STF RETOMA JULGAMENTO BILIONÁRIO SOBRE EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Em voto-vista apresentado em julgamento virtual na última sexta-feira (20/08), o Ministro Dias Toffoli abriu divergência no julgamento que versa sobre a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS e propôs a tese segundo a qual “o valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins”.

Toffoli entendeu que o ISS representa receita ou faturamento próprio para os prestadores de serviço e se integra a seu patrimônio de maneira definitiva, deve integrar a base de cálculo das contribuições. Sustentou também que o ISS, que é imposto municipal, possui técnica de arrecadação própria, diferente da do ICMS, um tributo estadual.

Nesse sentido, o Ministro explica que, no ICMS, por força da não cumulatividade, existe um crédito em razão da entrada da mercadoria no estabelecimento. Quando ela é vendida, surge o débito, e o montante do imposto é destacado na nota fiscal de venda. “Após realização do cotejo entre créditos e débitos, havendo saldo devedor, o contribuinte deverá recolher a quantia respectiva”, explica.

Já o ISSQN, ressalta o Ministro, é imposto cumulativo e não destacado na nota fiscal. “Anote-se, além disso, que o contribuinte do ISS é o prestador de serviços. É ele, portanto, quem deve pagar, em nome próprio, o tributo”, afirma Toffoli.

O julgamento foi interrompido em agosto de 2020 pelo pedido de vista de Toffoli, e tem previsão de término para o dia 27/08/2021.

Existe uma expectativa de que o entendimento da maioria do STF seja semelhante ao adotado no caso do ICMS, na chamada ‘’tese do século’’. Neste julgamento, a maioria dos ministros entendeu que o ICMS não é uma receita própria, mas um valor repassado ao estado, e por isso não pode ser incluído no conceito de faturamento ou receita, que é a base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS.